Câncer

11 – Compra de carro – ISENÇÃO DE IPI, IOF, ICMS E IPVA

O direito às isenções sobre a compra de um veículo, decorre da deficiência física e não pela doença grave em sim. Portanto, se o paciente de câncer tiver alguma deficiência em decorrência da doença ou qualquer outro motivo, sendo que isto o impeça ou dificulte a direção de um veículo comum, o paciente terá direito a isenção dos impostos de IPI, IOF, ICMS e IPVA.

Lembrando que o paciente deverá comparecer ao Departamento Médico do Detran para que os requisitos sejam avaliados, munido de documentos como Carteira Nacional de Habilitação original, laudo médico circunstanciado, datado, contendo o CID da doença, atestando o tipo de câncer e o tratamento a que foi submetido, e o CRM do médico. Além disso, deve levar cópias de carteira de identidade, CPF e, se possuir veículo, cópia do documento do mesmo.

Dessa forma, a CNH do paciente será alterada em função da restrição que tenha, constando na CNH esta informação.

Deverá ser paga uma taxa conforme estabelecido por cada Detran. Recomenda-se que ligue antes para agendar.

Após, o paciente deve se dirigir a Receita Federal com o requerimento dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil e Administração Tributária (conforme IN-RFB Nº 988/09, alterada pela IN-RFB nº 1369/13), e com os seguintes documentos:

    • Laudo de perícia médica atestando o tipo de deficiência física e a incapacidade plena para conduzir veículos comuns, com indicação do tipo de veículo a dirigir e as características especiais;
    • Carteira nacional de habilitação, em cópia autenticada com as especificações de adaptação do veículo (se for o caso).
    • Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF;
    • Comprovante de residência;
    • Caso o veículo já tenha sido adquirido com a isenção do IPI, anexar cópia autenticada da nota fiscal;
    • Certidão negativa do INSS, ou declaração do próprio requerente que não é contribuinte obrigatório do INSS ou de que é isento;
    • Declaração de disponibilidade financeira.

O condutor do veículo pode ser o representante legal do portador de deficiência, e neste caso a documentação necessária é a mesma, porém a CNH não precisa ser mudada.

No caso de isenção de ICMS, para compra de veículo nacional novo, algumas observações, conforme Convênio ICMS Nº 49/17:

    • O preço do veículo, sugerido pelo fabricante, não poderá ser superior a R$ 70.000,00, incluindo todos os impostos incidentes.
    • O adquirente não poderá ter débitos para com a Fazenda pública Estadual ou Distrital;
    • Caso o deficiente, beneficiário da isenção, não seja o condutor, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada, podendo indicar até 3 condutores, permitida a substituição, desde que comunicada ao fisco.
    • O veículo só poderá ser vendido para pessoa não deficiente, após 2 anos a contar da data da emissão da Nota Fiscal.
    • A isenção deve ser reconhecida previamente pelo fisco do estado onde for domiciliado, mediante requerimento com documentação já referida anteriormente.
    • Quando ao IOF, algumas observações, conforme a Lei nº 8.383/91:
    • As exigências são as mesmas referentes à isenção do ICMS, sendo que o veículo deverá ser de passageiro, nacional e de até 127 HP de potencia bruta.
    • Essa isenção é concedida apenas uma única vez;
    • A venda do veículo para pessoas que não satisfaçam os requisitos legais, antes de 3 anos da sua aquisição, acarreta a obrigação do imposto e encargos legais.
    • Algumas observações quanto ao IPVA:
    • Cada Estado tem as suas próprias regras, alguns são mais restritos quanto a quem tem direito a este benefício. Por isso, procure se informar sobre a legislação do seu estado quanto a esta isenção.
    • Só haverá isenção em relação a um único veículo, em caso de existirem mais veículos de propriedade do deficiente;
    • As alíquotas variam conforme a legislação de cada Estado.
    • O reconhecimento da deficiência física implica a restituição do IPVA retroativo aos últimos cinco anos, ou à data do diagnóstico comprovado da doença que causou a deficiência.