Quando o paciente de câncer tem plano de saúde, têm-se os seguintes direitos:
- É proibida a exigência de cheque-caução quando o paciente for internado ou atendido em unidade integrante da rede credenciada ou referenciada, conforme a resolução normativa nº 44/03.
- É obrigatória a cobertura do tratamento de câncer – quimioterapia e radioterapia.
- É proibido limitar prazo de internação hospitalar ou permanência em UTI, sendo que o plano hospitalar deve cobrir as despesas, incluindo alimentação e acomodação relativas ao acompanhante, salvo contraindicação do médico, nos casos de:
a) crianças e adolescentes menores de 18 anos
b) idoso a partir de 60 anos de idade; e
c) pessoa portadora de deficiências.
- Há previsão legal de tratamento ambulatorial/domiciliar de medicações orais prescritas pelo médico assistente para tratamento do câncer, elencadas em lista específica
- Doenças preexistentes, são aquelas que o segurado já tinha conhecimento quando assinou o contrato, e que deverá ser declarada. Caso declare ser portador de doença preexistente, terá carência não superior a 24 meses, quanto a esta doença.
- Não pode haver exclusão de doenças preexistentes nos contratos coletivos.
- Se caso necessite, o paciente pode ser removido para outro centro hospitalar mais adequado, no Brasil, dentro dos limites de abrangência.
- Em caso de negativa de cobertura de procedimentos, o prazo para comunicar o beneficiário de forma clara, é de 24 horas, indicando o motivo e a cláusula contratual que justifique a negativa, conforme RN ANS Nº 395 de 14/01/16, a Art. 10, §§ 1º e 2º.
Além disso, é muito importante que o paciente leia atentamente o contrato de plano de saúde, para saber todos os seus direitos, e o que está incluso em seu plano, para que não haja divergências.
Antes de assinar o contrato, deve verificar se a empresa tem cadastro na ANS (Agência Nacional de Saúde). E se houver dúvidas, deve pedir esclarecimento sobre o que não ficou claro.
O paciente deve manter consigo uma via do contrato, guardando inclusive propagandas, pois são parte do contrato.
A lei que regula estes direitos é a nº 9.656/98.
Medicamentos – Com a lei 12.880/2013 que alterou a lei que dispõe sobre os planos de saúde, estes são obrigados a fornecer tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.