Câncer

5 – Auxílio Doença – INSS

É um benefício para o paciente que está trabalhando e fica incapacitado, para tal atividade por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência de doença.

Este paciente deve ser segurado da Previdência social, ou seja, ter a qualidade de segurado.
No caso do segurado acometido por câncer, não é exigida carência (número mínimo de contribuições), conforme a Lei nº 8.213/91 , artigo 151.

Além disso, segundo o artigo 60, § 4º da Lei 8.213/91 a incapacidade para o trabalho deve ser atestada pela perícia médica do INSS.

A solicitação do benefício e marcação da perícia podem ser feitas pela internet, pela central de atendimento ou no posto de previdência social mais próximo.

Se desejar, o paciente tem o direito de levar médico de sua confiança à perícia médica feita pela Previdência Social.

Após a solicitação do benefício, o segurado deve apresentar-se a Previdência Social no prazo máximo de 60 dias, sob pena de o benefício ter cessado.

O auxílio-doença cessa quando:

    • o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
    • o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade;
    • o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social;
    • o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
    • o segurado vier a falecer.