Câncer

7 – Servidores públicos – Direitos

Licença saúde

É um período de afastamento que o servidor público tem direito para tratamento da sua saúde, sem prejuízo de sua remuneração e a contagem do tempo de serviço (esta última quando a licença não exceder 24 meses), conforme a Lei nº 8.112/90 – art. 202.

Além disso, a lei prevê a possibilidade de se caso houver doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, madrasta , padrasto e enteado, ou dependente que viva as suas expensas, o servidor poderá requerer licença para cuidar deste familiar, conforme artigo 83 da Lei nº 8.112/90. 

Aposentadoria por invalidez

O servidor público tem direito a aposentadoria por invalidez quando se tornar definitivamente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de readaptação, recebendo proventos integrais, mesmo não tendo tempo integral de serviço, em razão de ter contraído doença grave, entre elas, a neoplasia maligna, conforme o artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112/90.

Servidores públicos militares

Conforme a Lei nº 6.880/80 os servidores públicos militares têm o direito de receber proventos integrais quando acometidos de doença grave. Os militares que são vinculados aos Estados ou Municípios são regidos por estatuto próprio.

Contribuição previdenciária – Redução 

A partir da Emenda Constitucional nº 47/2005 que alterou os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária para aposentados que sejam portadores de doenças incapacitantes, é de 11%, incidente sobre o valor excedente ao dobro do limite máximo, reduzindo a base de cálculo e o valor descontado.

Ou seja, há um valor do limite máximo dos benefícios da Previdência social, deve-se calcular o dobro desse valor, e a alíquota será de 11% sobre o que excede este valor. Por isso, os contribuintes aposentados, portadores de doenças incapacitantes contribuirão apenas com o 11% do valor do cálculo já mencionado, o que reduziu significativamente a base de cálculo e consequentemente o valor descontado dos servidores nestas condições.