Câncer

6 – Aposentadoria por invalidez

Tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez o paciente que for considerado definitivamente incapaz para o trabalho e não sujeito a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

Conforme a Lei nº 8213/91:

    • Para que seja concedido o benefício ao paciente, dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial da Previdência Social, podendo o segurado ser acompanhado por médico de sua confiança (art. 42, § 1).
    • A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício (artigo 44)
    • Se caso necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, terá um adicional de 25% sobre seus proventos, mesmo que já receba o teto (artigo 45).
    • No caso do segurado acometido por câncer, não é exigida carência (número mínimo de contribuições), conforme a Lei nº 8.213/91, artigo 151.
    • Para requerer este benefício, o paciente deve ter a qualidade de segurado perante o INSS. Há algumas situações em que se perde a qualidade do segurado, como quando:
    • Aquele que contribuiu em algum período e, depois parou de contribuir por mais de 12 meses;
    • Aquele que contribuiu por, pelo menos, 10 anos ou que comprove que está desempregado e ficou sem contribuir por mais de 24 meses não perde a qualidade de segurado. Perde apenas quando ficou sem recolher por mais de 24 meses, não tendo contribuído por pelo menos 10 anos. 
    • O benefício deixa de ser pago quando:
    • Cessar a incapacitação para o trabalho; ou
    • Se o segurado retorna voluntariamente ao trabalho; OU
    • Quando o segura solicita e tem concordância da perícia médica do INSS.

Para solicitar o benefício o paciente deve ir até uma agencia da Previdência Social, apresentando o CPF.

O segurado pode requerer a reconsideração da decisão pericial ou apresentar recurso no prazo legal.